01/09/2016 - 15:43 | Fonte: TJDFT
Consumidora encontra larvas em bombom e deverá ser indenizada
Uma
consumidora ajuizou ação contra o Grupo Pão de Açúcar e a companhia de
alimentos Lacta pedindo a restituição da quantia de R$ 0,99, além da
reparação por danos morais, por ter consumido um bombom de chocolate com
larvas e restos de insetos vendido e fabricado pelas empresas.
Uma
nota fiscal anexada pela autora comprovou que ela adquiriu o bombom de
chocolate no estabelecimento da primeira empresa ré. Fotos e vídeos
comprovaram que o produto estava dentro do prazo de validade
estabelecido e que, de fato, houve a contaminação do alimento com
larvas.
Deste
modo, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que não havia
como excluir a responsabilidade das rés pela contaminação do produto,
especialmente por ser fato notório que ele vem lacrado, para evitar
qualquer contaminação desse tipo. “Assim, haja vista que, apesar dos
esforços do fabricante no controle de qualidade do produto, houve um
vício no produto”, confirmou o magistrado que analisou o caso, o que
conferiu à autora o direito à reparação pelos danos sofridos.
Em
relação aos danos materiais, a autora havia comprado o bombom por R$
0,99, valor que já lhe fora restituído pelas empresas. Quanto ao dano
moral, o juiz seguiu jurisprudência do STJ e do TJDFT, de que a presença
de corpo estranho em alimento ou bebida, por si só, sem que haja a
ingestão do produto por parte do consumidor, não acarreta dano moral.
Mas a autora comprovou que percebeu a presença dos insetos somente ao
mastigar o bombom de chocolate, “o que provoca imediato sentimento de
repugnância, configurando, assim, violação e abalo à sua integridade
psíquica”.
O
Juizado confirmou que essa situação saiu do campo do mero aborrecimento
e configurou dano moral passível de reparação. A autora havia pedido R$
12 mil de indenização, mas o juiz entendeu que “o dano suportado não
extrapolou aquele que comumente é verificado em tais hipóteses, uma vez
que não há relatos de outras consequências à saúde do autor, em razão
dos fatos”. Considerando as circunstâncias do caso, o valor foi
arbitrado em R$ 1,5 mil, quantia considerada suficiente para cumprir a
dupla função de compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito
praticado pelas rés.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0716729-84.2016.8.07.0016
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